Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Empregado doméstico: Inscrição na Previdência Social

1) Pergunta:

O empregado doméstico é obrigado a estar inscrito na Previdência Social?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 12, caput, II da Lei nº 8.212/1991, o empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social estando, por via de consequência, obrigado a inscrição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Para esse fim, considera-se inscrição o ato pelo qual o empregado doméstico é cadastrado no RGPS mediante comprovação dos seus dados pessoais, pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial.

Para o empregado doméstico, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível.

Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional, sendo que o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Importante mencionar que foi instituído pela Lei Complementar nº 150/2015 o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico. Assim, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, a partir de 01/102015, quando da regulamentação desse regime.

Base Legal: Art. 12, caput, II da Lei nº 8.212/1991; Art. 18, caput, III do RPS/1999 e; Arts. 8º, caput, III, §§ 1º, 7º, 8º e art. 39 da Instrução Normativa nº INSS/PRES 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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