Postado em: - Área: Drawback.

Drawback: Empresas do Simples Nacional

1) Pergunta:

Quais as diferenças entre uma empresa SIMPLES e uma empresa não SIMPLES, no âmbito dos regimes aduaneiros de drawback?

2) Resposta:

Não há diferenças, a não ser aquelas explicitamente apresentadas nos atos normativos que disciplinam os regimes aduaneiros especiais de drawback, principalmente §1º, Art. 4º, Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022, e inciso III, Parágrafo único, art. 2º, Portaria Secex nº 44/2020. Em resumo, as restrições são:

a. Uma empresa beneficiária de Ato Concessório de drawback (SIMPLES ou não SIMPLES) não pode adquirir, ao amparo das isenções concedidas pelos regimes, insumos fornecidos por empresas optantes pelo SIMPLES.

b. Uma empresa beneficiária de Ato Concessório de drawback que seja optante do SIMPLES, somente pode adquirir, ao amparo das suspensões e isenções concedidas pelos regimes, insumos importados.

Base Legal: Questão 1.7 do Perguntas Frequentes (Drawback) do Portal Único Siscomex (Checado pela VRi Consulting em 20/07/25).

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