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Apuração das contribuições e créditos: Tabela 4.3.6

1) Pergunta:

A tabela 4.3.6 – Tabela Código de Tipo de Crédito, a ser utilizada na codificação dos tipos de crédito apurado no período (Bloco M), ou de controle de créditos de períodos anteriores (Bloco 1) possui os códigos 199, 299 e 399, com a descrição “Outros”. Em quais situações práticas devem ser utilizados estes códigos? Eles podem ser utilizados para escrituração extemporânea de créditos ou para informação de saldos de créditos de períodos anteriores?

2) Resposta:

Apesar de existir a previsão dos códigos 199, 299 e 399 na tabela 4.3.6, não existe nenhuma vinculação de operações sujeitas a crédito com referidos códigos. Todas as operações de crédito previstas na legislação do PIS e da COFINS são codificadas nos demais códigos existentes na tabela 4.3.6, os quais são definidos automaticamente pelo PGE da EFD-Contribuições com base nas informações de CST e alíquota constantes nos documentos e operações registrados nos blocos A, C, D e F.

Nas orientações dos registros M100 e M500 constam as regras de codificação dos tipos de crédito, as quais não incluem operações previstas para os códigos 199, 299 e 399:

O CST 50 é mapeado para o grupo 100 (crédito vinculado exclusivamente a receita tributada no mercado interno), o CST 51 para o grupo 200 (crédito vinculado exclusivamente a receita não tributada no mercado interno) e o CST 52 para o grupo 300 (crédito vinculado exclusivamente a receita de exportação).

Os CST 53 a 56 se referem a créditos vinculados a mais de um tipo de receita. Assim, por exemplo, o CST 56 está relacionado a créditos aos 03 tipos de receitas (grupos 100, 200 e 300), conforme rateio proporcional da receita bruta (com base nos valores informados no registro 0111) ou com base no método da apropriação direta, e assim sucessivamente.

Caso o CST se refira a crédito presumido (60 a 66) o crédito será identificado com os códigos 106, 206 ou 306, quando se tratar de crédito presumido da agroindústria, ou os códigos 107, 207 ou 307, quando se tratar de outras hipóteses de crédito presumido (como no caso da subcontratação de transporte de cargas, pelas empresas de transporte de cargas), conforme o caso.

Dentro dos grupos, a alíquota informada determina se o código será o 101 (alíquotas básicas), 102 (alíquotas diferenciadas), 103 (alíquotas em reais) ou 105 (embalagens para revenda). Os códigos vinculados à importação (108, 208 e 308) são obtidos através da informação de CFOP iniciado em 3 (quando existente) ou pelo campo IND_ORIG_CRED nos demais casos.

O código 109 (atividade imobiliária) é obtido diretamente dos registros F205 e F210, bem como os códigos relativos ao estoque de abertura (104, 204 e 304), os quais são obtidos diretamente do registro F150 (NAT_BC_CRED = 18).

Importante lembrar que, como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.

Dessa forma, a informação de operações com direito a crédito deve ocorrer mediante escrituração de documentos e operações nos blocos A, C, D e F. Em cada um dos itens de documentos ou operações deverá ser informado o CFOP (documentos sujeitos ao ICMS) ou a natureza da base de cálculo do crédito (tabela 4.3.7). Nesta tabela, consta o código 13 - Outras Operações com Direito a Crédito (inclusive os créditos presumidos sobre receitas), o qual poderá ser utilizado sempre que inexistam naturezas mais específicas nos demais códigos desta tabela. A utilização deste código seguirá as mesmas regras de codificação dos tipos de crédito acima descritas, não ensejando a criação de registros no bloco M, com o código de tipo de crédito 199, 299 e 399.

Na escrituração da EFD-Contribuições admite-se também a ocorrência de ajustes aos montantes mensais dos créditos apurados diretamente no bloco M (Apuração da Contribuição e Crédito do PIS/Pasep e da Cofins), mediante utilização dos registros M110 e M510 (Ajustes do Crédito de PIS/Pasep Apurado) nos casos já previstos no Guia Prático da EFD-Contribuições e nos demais casos em que não seja possível realizá-los por meio de documentos fiscais (blocos A, C e D) ou do registro de operações sujeitas a crédito no bloco F. Entre os exemplos que podem ensejar ajustes diretamente no bloco M, cita-se a devolução de compras ocorridas em mês posterior ao da aquisição.

Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem às citadas operações.

Neste sentido, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, serão prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem. Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas auferidas, dos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, validam a escrituração de documentos correspondentes aos períodos de apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja diferente (anterior ou posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro “0000”.

O controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração, ocorre mediante escrituração dos registros 1100 e 1500, independentemente de sua utilização em períodos posteriores por desconto, compensação ou ressarcimento.

O controle do saldo credor é efetuado para cada mês de períodos passados, que tenham saldos passíveis de utilização, no período a que se refere à escrituração atual, sempre utilizando o código do tipo do crédito registrado originalmente. Assim, como exemplo, ao efetuar a escrituração relativa ao mês de fevereiro/2022 e, existindo saldo credor do código de tipo de crédito 101 relativo ao mês de janeiro/2022, deverá existir um registro 1100 (PIS) e/ou 1500 (COFINS) para registrar o histórico do crédito e, possibilitar assim, sua utilização no mês de fevereiro/2022.

Por fim, referidos códigos (199, 299 e 399) terão sua vigência encerrada em 31/03/2023. Maiores detalhes de como escriturar as operações aqui citadas podem ser encontradas no Guia Prático, e persistindo a dúvida com relação à escrituração das operações, poderá ser acionado o Fale Conosco da EFD-Contribuições.

Base Legal: Questão 86 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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