Postado em: - Área: Trabalhista.
O trabalhador deverá observar algum prazo para requerimento do seguro-desemprego? Se sim, qual prazo observar?
Sim, o seguro-desemprego poderá ser requerido pelo trabalhador formal (àquele regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943) a partir do 7º (sétimo) até o 120º (centésimo vigésimo) dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho. Essa é a inteligência da Lei nº 7.998/1990, in verbis:
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Complementa essa disposição, o artigo 41 da Resolução Codefat nº 957/2022, in verbis:
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 7.998/1990 e; Art. 41 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho.
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