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Impugnação de lançamento: Conceito

1) Pergunta:

O que vem a ser impugnação de lançamento para fins da legislação tributária federal?

2) Resposta:

Na seara tributária, impugnar é o ato de contestação do lançamento realizado pela autoridade fiscal. Diante isso, temos que a impugnação é o instrumento para que o contribuinte conteste um lançamento realizado pela autoridade fiscal.

A impugnação deriva de um importante princípio constitucional, o do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, caput, LV da Constituição Federal/1988, que assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

Interessante mencionar que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

  1. impugnação do sujeito passivo;
  2. recurso de ofício;
  3. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN/1966).

O artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) possui a seguinte redação:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Por fim, temos que uma vez formalizada a exigência, através da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento (NL), o contribuinte se verá diante de 3 (três) possibilidades, quais sejam:

  1. cumprir a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento;
  2. impugnar a exigência;
  3. revelia, que corresponde a ausência de contraditório, pois não há comparecimento do sujeito passivo ao processo.
Base Legal: Art. 5º, caput, LV da Constituição Federal/1988 e; Arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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