Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): Trabalhador rural

1) Pergunta:

O trabalhador rural faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)?

2) Resposta:

Sim. Desde a publicação da Constituição Federal (CF/1988), em 05/10/1988, os trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados em termos de direitos sociais.

Assim, se o trabalhador rural ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual fará jus ao auxílio-doença, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Por fim, lembramos que o auxílio-doença será devido:

  1. ao segurado empregado, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 (quarenta e cinco) dias; e
  2. aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Base Legal: Art. 7º da Constituição Federal/1988 e; Arts. 25, caput, I e 60, caput da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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