Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Cálculo do limite para permanência do regime

1) Pergunta:

As demais receitas do ano-calendário anterior serão consideradas para fins do limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), limite considerado como teto para permanecer ou optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe esclarecer que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Quanto à composição desse limite, considera-se a receita bruta e as demais receitas do ano-calendário anterior, tais como:

  1. rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável);
  2. descontos ativos;
  3. cariações monetárias ativas;
  4. juros recebidos;
  5. juros remuneração do capital próprio;
  6. canhos de capital;
  7. entre outros.

Registra-se que, na receita bruta será incluído o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como, por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base Legal: Arts. 13 e 14, caput, I da Lei nº 9.718/1998 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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