Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Contribuição previdenciária (INSS): Auxiliares de condutor autônomo

1) Pergunta:

Os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário devem contribuir para a Previdência Social?

2) Resposta:

Sim. Os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.094/1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração e o transportador autônomo de cargas auxiliar devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual.

Nota VRi Consulting:

A Lei nº 6.094/1974 define, para fins de Previdência Social, a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, e dá outras providências, e seu artigo 1º possui a seguinte redação:

Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.

§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 6.094/1974; Arts. 12, caput, V, "h" e 22, § 15 da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 8º, caput, XXV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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