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Férias: Obrigatoriedade de início em dia útil

1) Pergunta:

O início do gozo das férias do empregado deve ser obrigatoriamente em dia útil?

2) Resposta:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) não trata especificamente sobre a data de início do período de gozo das férias. Contudo, em acordos coletivos, é possível a existência de cláusulas proibindo o início do gozo em feriados e domingos.

Também há o Precedente Normativo nº 100, da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal:

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTES NORMATIVOS

Nº 100 Férias - Início do Período de Gozo (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Vale registrar que Precedente Normativo é uma indicação da jurisprudência dominante do TST em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.

Embora não seja Lei, o Precedente Normativo nº 100 deve ser observado pelos empregadores, pois tem a finalidade de orientar os magistrados diante da omissão da legislação em vigor (CLT/1943) em relação à questão.

Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Precedente Normativo nº 100 - Resolução Administrativa TST nº 37/1992 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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