Postado em: - Área: Trabalhista.
O pagamento da contribuição assistencial (ou associativa) é obrigatório?
A contribuição assistencial, também denominada de contribuição associativa, tem caráter meramente associativo. Ela é paga de forma voluntária pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence e tem por finalidade financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.
Por ser uma contribuição meramente associativa, é devida apenas por aqueles que optaram pela filiação às associações sindicais, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembleias gerais.
Nesse mesmo sentido, o Precedente Normativo nº 119 do do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos trás importantes esclarecimentos:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Portanto, temos que o pagamento da contribuição assistencial (ou associativa) é obrigatório somente para os associados ao sindicato, tanto patronal como dos empregados, em consequência do seu próprio ato de associação, que é VOLUNTÁRIO.
Por fim, registra-se que são 2 (dois) os requisitos exigidos para a cobrança dessa contribuição, quais sejam:
Desta forma, a empresa ou o empregado, ao se filiar a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.
Base Legal: Art. 8º, caput, V da Constituição Federal/1988; Art. 548, "b" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Precedente TST nº 119 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.