Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior

1) Pergunta:

A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 realizadas dentro de um mês pode ser aplicada às liquidações ou resgates de aplicações financeiras mantidas no exterior, como por exemplo “Bonds”, contas remuneradas, “Certified Deposits” ou “Treasuris?

2) Resposta:

Sim. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na liquidação ou resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior por pessoa física residente no Brasil, desde que o total das operações financeiras realizadas com aplicações de mesma natureza, dentro de um mesmo mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Caso as liquidações ou resgates realizados no mês ultrapassem esse valor, o ganho de capital porventura auferido deve sofrer a incidência do imposto sobre a renda em sua totalidade.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior deve seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.

Base Legal: Questão 619 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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