Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Exterior: Funcionário ou servidor de organizações internacionais

1) Pergunta:

Qual é o tratamento dos rendimentos auferidos por funcionário ou servidor residente no Brasil, de organizações internacionais situadas no Brasil ou no exterior, e por peritos contratados pela ONU ou suas Agências Especializadas?

2) Resposta:

Em regra, os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organizações internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Contudo, estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho (funcionário, servidor ou membro do quadro de pessoal) recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, por servidores aqui residentes, dede que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organizações como integrantes das categorias por elas especificadas.

Também estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil, por pessoa física não residente, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas aqui referidas são tributados.

Por fim, vale notar que há regramento especial para o caso de remuneração a peritos contratados especificamente pela ONU ou suas Agências Especializadas. A RFB está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, bem como inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema Repetitivo nº 535).

Base Legal: Questão 148 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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