Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Exterior: Empregado particular de membros de missão diplomática

1) Pergunta:

Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular de membros de missão diplomática?

2) Resposta:

1 – Empregado particular não residente no Brasil

Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto sobre a renda brasileiro.

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

2 – Empregado particular residente no Brasil

Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.

Base Legal: Questão 144 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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