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Carteira de Trabalho Digital: Requerimento via internet

1) Pergunta:

O trabalhador pode requerer sua Carteira de Trabalho por meio da internet?

2) Resposta:

Sim, a Carteira de Trabalho poderá ser emitida via internet, neste caso, é denominada de Carteira de Trabalho Digital. A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação.

Interessante esclarecer que para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) emitida em meio físico (1).

A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:

  1. aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
  2. serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br.

Por fim, interessante observar que a Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Nota VRi Consulting:

(1) Importa mencionar que a Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.037/2009:

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 2º da Lei nº 12.037/2009 e; Arts. 2º, § único, 3º e 4º da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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