Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Pessoa física equiparada a pessoa jurídica: Falecimento

1) Pergunta:

Qual o tratamento tributário a ser dado a pessoa física equiparada a pessoa jurídica em caso de falecimento?

2) Resposta:

Ocorrendo o falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica por promoção de incorporação predial, persiste a equiparação na figura do espólio, até que cessem todos os seus efeitos tributários. Dessa maneira, a tributação, no espólio, dos resultados do empreendimento imobiliário que deu causa à equiparação se dá na forma própria das pessoas jurídicas.

A partilha dos imóveis objeto da incorporação imobiliária entre os sucessores implica sua transferência, do ativo da empresa individual imobiliária para o patrimônio das pessoas físicas sucessoras, aplicando-se as disposições acerca do encerramento da empresa individual imobiliária do artigo 166, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

Deve, assim, o resultado dessa transferência ser reconhecido na empresa individual como se os imóveis "fossem alienados, com pagamento à vista, a preço de mercado", sendo nela tributado segundo o regime das pessoas jurídicas. O mesmo preço de mercado deve ser considerado na determinação do custo de aquisição dos imóveis, ou parcelas, a constar na declaração de bens e direitos de cada sucessor.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 325/2014 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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