Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Dependente do INSS: Classificação para fins previdenciário

1) Pergunta:

Quais são os dependentes para fins da Previdência Social?

2) Resposta:

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de dependentes do segurado:

  1. o cônjuge, a companheira (1), o companheiro (1) e o filho não emancipado, de qualquer condição (2), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais; ou
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada. Além disso, a referida dependência pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.

A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato.

Será reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre um segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria devidamente comprovado junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas a declaração de não emancipação e a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, esta última apenas no caso de pensão por morte.

O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma do artigo 330 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, no que couber. Nessa hipótese, a qualidade de dependente será reconhecida quando a invalidez ou deficiência tiver início em data anterior à eventual perda da qualidade de dependente e perdurar até a data do óbito do segurado instituidor.

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre 2 (duas) pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo, observado o disposto no artigo 179 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.

(2) Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do artigo 227, § 6º da Constituição Federal/1988.

Base Legal: Art. 178 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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