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O empregador poderá alterar livremente os contratos de trabalho de seus empregados?
Nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1948), nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento entre empregador e empregado, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, para o empregador efetuar a alteração contratual do empregado terá que atender 2 (duas) condições básicas, quais sejam:
Não atendida essas condições, a alteração será considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Essa alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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