Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Restituição de INSS: Órgão competente para análise da restituição pleiteada por contribuinte individual

1) Pergunta:

O contribuinte individual deve solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restituição de valor por ele recolhido indevidamente?

2) Resposta:

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http:// www.receita.fazenda.gov.br (1).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos seguintes casos:

  1. em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
  2. pagamentos em duplicidade ou a maior;
  3. pagamentos em gozo de benefícios; e
  4. demais situações.

Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

Notas VRi Consulting:

(1) Caso não seja possível utilizar o programa PER/DComp, a restituição poderá ser requerida do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

(2) O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 11.457/2007; Art. 8º, §§ 1º e 2º e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Arts. 2º e 3º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/2009 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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