Postado em: - Área: ICMS paulista.
Quais são as hipóteses genéricas de interrupção do ICMS diferido?
Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".
Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria.
Portanto, podemos concluir que o diferimento é o adiamento do lançamento do imposto para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.
No que se refere a interrupção do diferimento, foco do presente questionamento, regra geral as normas que concedem essa benesse fiscal listam as hipóteses de lançamento do ICMS, levando-se em conta a particularidade de cada mercadoria ou operação incentivada. Porém, e legislação prevê outras hipóteses genéricas de interrupção, que abrangem todas as hipóteses de diferimento.
Assim, temos que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do ICMS ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. Porém, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
Também será caracterizado momento do pagamento do ICMS diferido, salvo disposição em contrário, na entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado no Estado de São Paulo.
Base Legal: Arts. 428, 429 e 431 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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