Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferimento do ICMS: Hipóteses genéricas de interrupção

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses genéricas de interrupção do ICMS diferido?

2) Resposta:

Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".

Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria.

Portanto, podemos concluir que o diferimento é o adiamento do lançamento do imposto para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.

No que se refere a interrupção do diferimento, foco do presente questionamento, regra geral as normas que concedem essa benesse fiscal listam as hipóteses de lançamento do ICMS, levando-se em conta a particularidade de cada mercadoria ou operação incentivada. Porém, e legislação prevê outras hipóteses genéricas de interrupção, que abrangem todas as hipóteses de diferimento.

Assim, temos que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do ICMS ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

  1. a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/2000-SP;
  2. saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
  3. qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado pela legislação.

Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. Porém, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

  1. remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
  2. saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

Também será caracterizado momento do pagamento do ICMS diferido, salvo disposição em contrário, na entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado no Estado de São Paulo.

Base Legal: Arts. 428, 429 e 431 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).

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