Postado em: - Área: Dirf - Impostos Retidos.

Preenchimento da Dirf: Beneficiários residentes e domiciliados no exterior

1) Pergunta:

Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior devem constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)?

2) Resposta:

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

  1. Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
  2. indicador de pessoa física ou jurídica;
  3. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se houver;
  4. nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
  5. endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc.);
  6. país de residência fiscal, conforme Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020;
  7. natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020; e
  8. relativamente aos rendimentos:
    1. código de receita;
    2. data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
    3. crendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no artigo 10, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 (R$ 28.559,70);
    4. imposto retido, se for o caso;
    5. tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020; e
    6. forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.

O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento, do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/25).

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