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Quais as distinções existentes entre serviços de engenharia e de conservação e manutenção para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)?
Para fins do disposto no artigo 714 do RIR/2018, que tratada da retenção do Imposto de Renda (IR) à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis.
Por outro lado, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1% (um por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa buraco), no sistema viário da área urbana e rural do Município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do artigo 716 do RIR/2018.
Base Legal: Arts. 714 e 716 do RIR/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 246/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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