Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Suspensão do IPI: Exposição em feira de amostra

1) Pergunta:

O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá destacar o imposto quando realizar operação de remessa para exposição em feira de amostras e promoções semelhantes?

2) Resposta:

O Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, prevê a possibilidade (faculdade) de suspender o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas remessas (e nos retornos) de produtos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes. Ressalta-se que, para fazer valer a suspensão, é necessário que a remessa seja destinada exclusivamente a exposição, devendo, obrigatoriamente, ocorrer o retorno do produto, mesmo que simbólico, anteriormente enviado.

Apesar da legislação do IPI não prever prazo específico para que o produto retorne ao estabelecimento remetente, aconselhamos que o retorno seja efetuado tão logo se finalize o evento, uma vez que, após esse período, não haverá justificativa para que o mesmo permaneça no local (1).

Operacionalmente, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome da própria empresa, a qual deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. no campo natureza de operação, a expressão "Remessa para exposição em feira";
  2. no campo Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP), os códigos 5.914 ou 6.914, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente;
  3. no campo "Informações Complementares", a expressão "IPI Suspenso, conforme artigo 43, caput, II do RIPI/2010", bem como a completa identificação do local da feira (endereço completo).

Tendo em vista a ausência de previsão legal sobre a emissão dessa Nota Fiscal na legislação do IPI, quando a feira se localizar em outro Estado, ou seja, para Estado diverso daquele do remetente, sugerimos cautela e consulta ao Fisco do Estado destinatário afim de se resguardar em caso de fiscalização. Para os amigos VRi Consulting que estão no Estado de São Paulo temos um Roteiro de Procedimentos já elaborado e publicado no Portal, segue abaixo link para acesso gratuito ao conteúdo:

Nota VRi Consulting:

(1) Apesar da legislação do IPI não fazer tal previsão a legislação do ICMS de alguns Estados o fazem, assim, recomendamos que o contribuinte observe a legislação do seu Estado para verificar se há ou não prazo estabelecido para o retorno do produto enviada para exposição em feira.

Base Legal: Art. 43, caput, II do RIPI/2010 e; Item 5 do Parecer Normativo CST nº 242/1972 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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