Postado em: - Área: Aposentadoria.
O aposentado que retornar a atividade profissional sofrerá algum prejuízo em seu benefício previdênciário, ou seja, na aposentadoria?
Não. Conforme se depreende da leitura do artigo 168 do Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999), exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no artigo 69, § único do RPS/1999 (1), o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 69, § único do RPS/1999 prescreve o seguinte: "Art. 69. (...) Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS/1999, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.".
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