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13º Salário: Pagamento parcelado

1) Pergunta:

O empregador poderá pagar o 13º Salário de seus empregados em mais de 2 (duas) parcelas?

2) Resposta:

De acordo com a legislação instituidora do 13º Salário (Lei nº 4.749/1965), essa gratificação deverá ser paga em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

Lembramos que o adiantamento da gratificação de natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente e, desde que, as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro e novembro, também do correspondente ano.

Portanto, concluímos que inexiste na legislação dispositivo autorizativo de pagamento em mais de 2 (duas) parcelas do 13º Salário (três, por exemplo). Entretanto, nada impede que o empregador, em caso de reajuste salarial ocorrido após o pagamento da 1º parcela da gratificação, por exemplo, efetue a complementação do valor correspondente até o dia 30 de novembro, pois a referida complementação não se caracteriza uma parcela adicional, mas, sim, mera complementação de uma parcela já paga.

Por fim, lembramos que a gratificação de natal para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título (comissões, gorjetas, etc.), será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver. Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.

Nota VRi Consulting:

(1) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965 e; Arts. 77 e 79 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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