Postado em: - Área: ICMS paulista.
As doações efetuados às vítimas de calamidade pública possuem algum benefício fiscal no Estado de São Paulo?
As doações de mercadorias efetuados por contribuintes do ICMS estão no campo de incidência desse imposto, pois, nestes casos, ocorre normalmente uma circulação de mercadoria. Portanto, temos que ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria doada do estabelecimento de contribuinte.
Como não poderia deixar de ser, para toda regra existe uma(s) exceção. Assim, ao mesmo tempo que a legislação do ICMS estabelece que as doações serão gravadas pelo imposto Estadual, ela também estabeleceu algumas hipóteses de isenção.
Dentre essas isenções, uma nos interessa neste momento, qual seja, àquela prevista para às vítimas de calamidades públicas. De acordo com o artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000-SP, são isentas do ICMS as saídas de mercadoria(s) em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (1).
O artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) dispõe o seguinte:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Notas VRi Consulting:
(1) Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à mercadoria beneficiada com a isenção ora analisada.
(2) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o benefício aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.
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