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Salário-utilidade: Assistência médica, hospitalar e odontológica

1) Pergunta:

O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedidos aos empregados serão considerados salário in natura, devendo integrar o mesmo para fins previdenciários?

2) Resposta:

Não, conforme disposição expressa do artigo 458, § 2º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943)... Não serão consideradas como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

Portanto, por não se tratar de salário na concepção da legislação trabalhista, eles não integrarão o salário do empregado para qualquer efeito, nem mesmo ao salário-de-contribuição previdenciário:

  1. o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado;
  2. inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
  3. mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Base Legal: Art. 458, § 2º, IV e § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 28, § 9º, "q" da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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