Postado em: - Área: Trabalhista.

Trabalho em domicílio: Conceito

1) Pergunta:

Qual é o conceito de trabalho em domicílio perante a legislação trabalhista brasileira?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que trabalho em domicílio é sinônimo de home office ou teletrabalho... A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) adota o termo teletrabalho!

Segundo o artigo 75-B da CLT/1943, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Na prática, o trabalho é realizado na própria residência do trabalhador ou em oficina de família, ou, ainda, em espaços compartilhados (coworking) e, portanto, sem a vigilância direta do empregador, mas a ele subordinado.

Ainda segundo a CLT/1943, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

O trabalhador em domicílio reveste-se da qualidade de empregado, na medida em que a legislação não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador, aquele realizado no domicílio do empregado, e o realizado a distância, exigindo, no entanto, para que assim se caracterize, a existência de relação empregatícia.

Dessa forma, também será considerado empregado o trabalhador que prestar serviços em seu próprio domicílio, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, ou seja, que estejam presentes os seguintes requisitos:

  1. Habitualidade: prestação de serviços não eventuais;
  2. Subordinação: sob a dependência do empregador;
  3. Onerosidade: mediante o pagamento de salário.
Base Legal: Arts. 3º, 6º e 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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