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Greve: Possibilidade de rescisão contratual durante estado de greve

1) Pergunta:

Durante o período de greve, é possível o empregador rescindir o contrato de trabalho dos empregados participantes?

2) Resposta:

Não. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, conforme disposição expressa da Lei nº 7.783/1989 (1), in verbis:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. (Grifo nossos)

Vale mencionar que durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento (artigo 9º da Lei nº 7.783/1989).

Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (artigo 14 da Lei nº 7.783/1989).

Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

  1. tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
  2. seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 7.783/1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como dá outras providências não menos importante.

(2) Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários mencionados nesse parágrafo.

Base Legal: Arts. 7º, 9º e 14 da Lei nº 7.783/1989 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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