Postado em: - Área: Trabalhista.
O empregador pode paralisar suas atividades por iniciativa própria visando dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados?
Não. De acordo com o artigo 17 da Lei nº 7.783/1989 (1), é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Vale mencionar que essa prática não suspende o contrato de trabalho e assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação e seus respectivos reflexos.
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 7.783/1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como dá outras providências não menos importante.
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