Postado em: - Área: Trabalhista.

Greve: Possibilidade de lockout

1) Pergunta:

O empregador pode paralisar suas atividades por iniciativa própria visando dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados?

2) Resposta:

Não. De acordo com o artigo 17 da Lei nº 7.783/1989 (1), é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Vale mencionar que essa prática não suspende o contrato de trabalho e assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação e seus respectivos reflexos.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 7.783/1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como dá outras providências não menos importante.

Base Legal: Art. 17 da Lei nº 7.783/1989 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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