Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Considera-se rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?
Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato.
Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato, e o rendimento sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”) deve ser tributado exclusivamente na fonte conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 651.
Base Legal: Questão 485 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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