Postado em: - Área: ICMS paulista.
Quais são os resíduos abrangidos pelo diferimento do ICMS nas operações dentro do Estado de São Paulo?
São abrangidos pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000-SP, as sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Lembramos que o diferimento será interrompido, passando a ser devido o imposto, no momento em que ocorrer:
Na hipótese da letra "c" acima, deverá o estabelecimento industrial:
Por fim, lembramos que na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Entrada (letra "a" da segunda lista) para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no LRE.
Base Legal: Art. 392 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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