Postado em: - Área: Simples Nacional.
O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) estão obrigadas a informar nos documentos fiscais que emitirem o valor do tributos?
Primeiramente, cabe esclarecer que Decreto nº 8.264/2014 (1) determina que nas vendas a consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos Federais, Estaduais e Municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de 3 (três) resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada um.
Para esse fim, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), substituição tributária (ICMS-ST) e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida (PIS/Pasep e Cofins monofásicos, por exemplo). Além disso, a forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento (2).
Adentrando a questão hora aventada, o Decreto nº 8.264/2014 também estabelece que é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optante do Simples Nacional, a observância das regras previstas neste dispositivo regulamentar.
Já a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, é obrigada a observar as disposições do Decreto nº 8.264/2014, porém, fica a elas facultado informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime (Simples Nacional), desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, ICMS-ST e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Nota VRi Consulting:
(1) O Decreto nº 8.264/2014 regulamentou a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto a carga tributária incidente sobre as mercadorias e serviços, de que trata o artigo 150, § 5º da Constituição Federal/1988.
(2) Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação também poderá ser prestada por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
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