Postado em: - Área: Trabalhista.
A quem cabe efetuar a anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador?
A anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador fica a cargo da empresa prestadora de serviço temporário (Agência de Trabalho Temporário), devendo ser feita na parte destinada a "Anotações Gerais", podendo conter os seguintes dizeres:
O titular dessa Carteira presta serviço temporário, em conformidade com a Lei nº 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 10.060/2019, conforme contrato escrito em separado, a contar de __/__/____, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, como determina o artigo 10, § 1º da Lei nº 6.019/1974, auferindo o salário de R$ ______ por ____________. Esta anotação é em cumprimento ao artigo 12, § 1º da Lei nº 6.019/1974.
Nome da Empresa
Local e Data
Assinatura e Cargo
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que o contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 (cento e oitenta dias) mencionado na anotação exemplificada, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Aconselhamos a leitura completa do artigo 10 da Lei nº 6.019/1974 a fim de verificar todas as questões atinentes a prazos.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.