Postado em: - Área: Trabalhista.
Se um novo Acordo ou Convenção Coletiva suprimir cláusula que concedia adicional noturno superior ao previsto na CLT/1943, o empregador poderá voltar a pagar apenas os 20% (vinte por cento)?
Primeiramente, cabe nos registrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) garante ao empregado que laborar no horário noturno (1) um adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora diurna, salvo quando houver Acordo ou Convenção Coletiva estipulando uma percentagem maior.
Portanto, se o Acordo ou Convenção Coletiva estipular uma percentagem de adicional noturno de 40% (quarenta por cento), por exemplo, o empregador DEVERÁ observar essa disposição, pois sempre deve prevalecer a disposição que seja melhor ao empregado.
Ocorrendo a supressão de cláusula em Acordo ou Convenção Coletiva posterior que conceda adicional noturno superior ao previsto na CLT/1943 (20%), o empregado voltará a dever apenas o percentual de 20% (vinte por cento) previsto na legislação trabalhista.
Nota VRi Consulting:
(1) Considera-se noturno, para os efeitos aqui tratados, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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