Postado em: - Área: ICMS paulista.

Armazém-geral: Conceito para fins de ICMS

1) Pergunta:

Qual o conceito de armazém-geral frente a legislação do ICMS?

2) Resposta:

Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:

  1. Conhecimento de Depósito: Representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
  2. Warrant: Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.

Agora, tributariamente falando, os armazéns-gerais estão numa posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação ICMS, não são contribuintes do imposto, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) dispõe que:

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

(...)

Neste mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP, determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades, conforme transcrito abaixo:

Art. 19 (...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)

Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.

Base Legal: Art. 1º do Decreto nº 1.102/1903 e; Arts. 11, caput, I e 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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