Súmulas do STF

Órgão: Supremo Tribunal Federal.

Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância, como de um tribunal constitucional, que seria aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal (CF/1988), apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.

Os 11 (onze) juízes que compõem o tribunal são chamados de Ministros, apesar de o cargo não ter nenhuma semelhança com os ministros dos órgãos do governo. Eles são nomeados pelo Presidente da República, devendo ser aprovados pelo Senado Federal. A idade para aposentadoria compulsória é de 75 anos.

A partir das decisões reiteradas sobre determinada matéria, o STF pode editar súmulas. A súmula nada mais é que um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo STF a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale enfatizar que a súmula serve de referência para os magistrados jugarem futuros casos similares, mas não possui teor obrigatório, ou seja, prevalece a livre convicção do juiz. A partir da "Reforma do Poder Judiciário", levada a efeito no ano de 2004, surgiu a súmula vinculante, essa sim com teor obrigatório.

A súmua vinculante é um verbete que registra a interpretação pacífica, e só pode ser criada com a aprovação de dois terços dos membros do STF, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da súmula vinculante.

Súmula e Súmula Vinculante:

Ambas são referências para os juízes de casos análogos. A súmula não interfere na livre convicção do magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da jurisprudência.

Enquanto a súmula vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.

Súmulas (não vinculantes):

Abaixo relacionados todas as Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) com os respectivos enunciados, data de publicação e precedentes. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito, conte conosco, hoje e sempre!

Ementa
211 Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
215 Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
216 Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.
218 É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.
221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável.
222 O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
226 Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
228 Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
231 O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
233 Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
236 Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
237 O usucapião pode ser argüído em defesa.
238 Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
239 Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
240 O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.