Súmulas do STF

Órgão: Supremo Tribunal Federal.

Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância, como de um tribunal constitucional, que seria aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal (CF/1988), apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.

Os 11 (onze) juízes que compõem o tribunal são chamados de Ministros, apesar de o cargo não ter nenhuma semelhança com os ministros dos órgãos do governo. Eles são nomeados pelo Presidente da República, devendo ser aprovados pelo Senado Federal. A idade para aposentadoria compulsória é de 75 anos.

A partir das decisões reiteradas sobre determinada matéria, o STF pode editar súmulas. A súmula nada mais é que um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo STF a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale enfatizar que a súmula serve de referência para os magistrados jugarem futuros casos similares, mas não possui teor obrigatório, ou seja, prevalece a livre convicção do juiz. A partir da "Reforma do Poder Judiciário", levada a efeito no ano de 2004, surgiu a súmula vinculante, essa sim com teor obrigatório.

A súmua vinculante é um verbete que registra a interpretação pacífica, e só pode ser criada com a aprovação de dois terços dos membros do STF, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da súmula vinculante.

Súmula e Súmula Vinculante:

Ambas são referências para os juízes de casos análogos. A súmula não interfere na livre convicção do magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da jurisprudência.

Enquanto a súmula vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.

Súmulas (não vinculantes):

Abaixo relacionados todas as Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) com os respectivos enunciados, data de publicação e precedentes. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito, conte conosco, hoje e sempre!

Ementa
631 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
637 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
638 A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
639 Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
642 Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
643 O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
644 Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
646 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
647 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
649 É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
650 Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
651 A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
652 Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
653 No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
657 A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
658 São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
660 Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
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Informações Adicionais:

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