Súmulas do Carf (vinculantes e não vinculantes)

Órgão: Carf.

Apresentação:

Primeiramente, cabe nos mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em 2ª (segunda) instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao Carf a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Dos julgamentos do Carf surgem às Súmulas. Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Carf a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, servindo de referência no julgamento futuro de casos similares.

Regra geral, as Súmulas do Carf são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão, porém, quando assume efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, a súmula obriga que a decisão seja tomada da forma como determina seu enunciado.

Importante observar, ainda, que uma das características da Súmula Vinculante é o efeito erga omnes, onde a decisão proferida aplica-se a todos os casos semelhantes. Por vincular toda a Administração Pública Federal, a Súmula Vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte, o que vale dizer que não precisa ser necessariamente obedecida por este último, quando a decisão lhe seja desfavorável.

Súmulas Carf:

Abaixo relacionados todas as Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculantes e não vinculantes, com os respectivos enunciados e acórdãos paradigmas. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos advogados, contadores, tributaristas e demais interessados!

Súmula Assunto tratado
121 IRPF: Isenção cegueira monoocular
122 Averbação da Área de Reserva Legal (ARL): Falta de apresentação do ADA
123 Artigo 150, § 4º do CTN/1966: Regra decadencial
124 Crédito presumido do IPI: Produtos NT
125 Ressarcimento de PIS e Cofins: Correção monetária ou juros
126 Denúncia expontânea: Descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela RFB
127 CIDE: Transferência de tecnologia
128 Crédito presumido do IPI: Receitas de exportação de produtos não industrializados
129 Representação processual
130 Atribuição de responsabilidade a terceiros
131 Multa de ofício: Constituição de crédito tributário - Regime de liquidação judicial
132 Multa de ofício: Débito objeto de depósito judicial
133 Multa de ofício: Agravamento da multa por não prestação de esclarecimentos
134 Exclusão do Simples Nacional: Enexistência de atividade vedada no Contrato Social
135 Antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL: Artigo 150, § 4º do CTN/1966
136 Istituições financeiras: Ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação
137 Avaliação de investimentos: Método da equivalência patrimonial
138 IRRF incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual
139 Istituições financeiras: Descontos e abatimentos
140 Acordo para evitar dupla tributação: Artigo 11 da Lei nº 13.202/2015
141 Cooperativas de crédito: Aplicações financeiras
142 Serviços hospitalares
143 Prova da retenção: Comprovante - Exclusividade
144 Omissão de receita: Passivo não comprovado
145 DComp: Compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ e CSLL
146 Variação cambial ativa: Investimentos no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial
147 Carnê-leão: Multa isolada
148 Multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária: Aferição da decadência
149 Salário de contribuição: Bolsa de estudos de graduação
150 Inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG: Lançamentos de subrrogação
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Saiba mais sobre o Carf:

1) Qual a origem do Carf?

O Carf surgiu com a unificação dos três Conselhos de Contribuintes então existentes, a partir da edição da Lei 11.941, de maio de 2009. A medida decorreu de estudos que apontavam para a necessidade de eliminar redundâncias, racionalizar as atividades administrativas, otimizar os tramites processuais e imprimir maior celeridade na solução dos litígios administrativos fiscais.

Os Conselhos de Contribuintes deram uma contribuição histórica na solução dos litígios na esfera administrativa, responsáveis pelo desenvolvimento de valores importantes como ampla defesa e segurança jurídica no âmbito tributário e aduaneiro, garantidos por decisões técnicas e imparciais.

Merece registro que o contencioso administrativo remonta ao Brasil colônia, passando pelo império com o Erário Régio, posteriormente com os Conselhos de Contribuintes e, nos dias atuais, pelo Carf.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

2) O que é o Carf e o que ele faz?

O CARF é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao CARF a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

3) Quem faz parte do Carf?

O Carf é um colegiado paritário, formado por Conselheiros, representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes. Os representantes dos Contribuintes são indicados pelas Confederações Econômicas de nível nacional. A indicação dos candidatos a Conselheiro é feita por meio de lista tríplice, com a exigência de formação, conhecimento e experiência em direito tributário e tributos federais e aduaneiros. A escolha dos candidatos é realizada pelo Comitê de Seleção de Conselheiros e a indicação referendada por designação do Ministro da Fazenda para o mandato.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

4) Que serviços que o Carf presta a sociedade?

O Carf aprecia e julga a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. Neste mister, os Conselheiros devem atuar com neutralidade e imparcialidade no julgamento dos recursos, de maneira a contribuir para a segurança jurídica. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios.

Para isso, o Carf disponibiliza serviços relevantes aos contribuintes, como o Sistema PUSH de acompanhamento processual, a disponibilização da jurisprudência do órgão, com acesso amplo à íntegra das decisões proferidas - acórdãos e resoluções -, bem assim às súmulas editadas.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.
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