Súmulas do Carf (vinculantes e não vinculantes)

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Apresentação:

Primeiramente, cabe nos mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em 2ª (segunda) instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao Carf a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Dos julgamentos do Carf surgem às Súmulas. Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Carf a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, servindo de referência no julgamento futuro de casos similares.

Regra geral, as Súmulas do Carf são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão, porém, quando assume efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, a súmula obriga que a decisão seja tomada da forma como determina seu enunciado.

Importante observar, ainda, que uma das características da Súmula Vinculante é o efeito erga omnes, onde a decisão proferida aplica-se a todos os casos semelhantes. Por vincular toda a Administração Pública Federal, a Súmula Vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte, o que vale dizer que não precisa ser necessariamente obedecida por este último, quando a decisão lhe seja desfavorável.

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Relação de Súmulas:

Abaixo relacionados todas as Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculantes e não vinculantes, com os respectivos enunciados e acórdãos paradigmas. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos advogados, contadores, tributaristas e demais interessados!

Súmula Assunto tratado
1 Normas Gerais de Direito Tributário: Renúncia a instância administrativa
2 Normas Gerais de Direito Tributário: Inconstitucionalidade de lei tributária
3 IRPJ e CSLL: Limite de dedução do lucro líquido ajustado
4 Juros de mora e penalidades: Utilização da Selic
5 Juros de mora e penalidades: Crédito tributário exigibilidade suspensa
6 Normas Gerais de Direito Tributário: Auto de Infração fora do estabelecimento
7 Normas Gerais de Direito Tributário: Ausência da data e hora de lavratura do Auto
8 IRPJ e CSLL: Exame da escrita fiscal por auditor
9 Normas Gerais de Direito Tributário: Ciência da notificação por via postal
10 Prazo decadencial: Lucro inflacionário diferido
11 Decadência/Prescrição: Prescrição intercorrente
12 IRPF: Omissão de rendimentos
13 IRPF: Dependente menor pobre
14 Juros de mora e penalidades: Omissão de receita ou de rendimentos
15 PIS / COFINS: Base de Cálculo - LC nº 7/1970
16 IPI / Comércio Exterior: Alcance do crédito fiscal
17 Juros de mora e penalidades: Lançamentos efetuados para prevenir a decadência
18 IPI / Comércio Exterior: Crédito fiscal de produto com alíquota zero
19 IPI / Comércio Exterior: Base de Cálculo do Crédito Presumido
20 IPI / Comércio Exterior: Crédito fiscal de produto NT
21 Normas Gerais de Direito Tributário: Notificação sem autoridade emitente
22 Simples Federal: Exclusão sem indicação dos débitos
23 ITR: Revisão do VTNm
24 Restituição / Compensação: Restituição de obrigações da Eletrobrás
25 Depósitos Bancários: Omissão de receita ou de rendimentos
26 Depósitos Bancários: Artigo 42 da Lei nº 9.430/1996
27 Normas Gerais de Direito Tributário: Lançamento por auditor de outra jurisdição
28 Normas Gerais de Direito Tributário: Competência para Representação Fiscal para Fins Penais
29 Depósitos bancários: Intimação dos co-titulares para comprovar a origem dos depósitos
30 Depósitos Bancários: Depósitos com origem não comprovada
Primeira
1
2
3
4
5
6
Última

Saiba mais sobre o Carf:

1) Qual a origem do Carf?

O Carf surgiu com a unificação dos três Conselhos de Contribuintes então existentes, a partir da edição da Lei 11.941, de maio de 2009. A medida decorreu de estudos que apontavam para a necessidade de eliminar redundâncias, racionalizar as atividades administrativas, otimizar os tramites processuais e imprimir maior celeridade na solução dos litígios administrativos fiscais.

Os Conselhos de Contribuintes deram uma contribuição histórica na solução dos litígios na esfera administrativa, responsáveis pelo desenvolvimento de valores importantes como ampla defesa e segurança jurídica no âmbito tributário e aduaneiro, garantidos por decisões técnicas e imparciais.

Merece registro que o contencioso administrativo remonta ao Brasil colônia, passando pelo império com o Erário Régio, posteriormente com os Conselhos de Contribuintes e, nos dias atuais, pelo Carf.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

2) O que é o Carf e o que ele faz?

O CARF é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao CARF a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

3) Quem faz parte do Carf?

O Carf é um colegiado paritário, formado por Conselheiros, representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes. Os representantes dos Contribuintes são indicados pelas Confederações Econômicas de nível nacional. A indicação dos candidatos a Conselheiro é feita por meio de lista tríplice, com a exigência de formação, conhecimento e experiência em direito tributário e tributos federais e aduaneiros. A escolha dos candidatos é realizada pelo Comitê de Seleção de Conselheiros e a indicação referendada por designação do Ministro da Fazenda para o mandato.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.

4) Que serviços que o Carf presta a sociedade?

O Carf aprecia e julga a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. Neste mister, os Conselheiros devem atuar com neutralidade e imparcialidade no julgamento dos recursos, de maneira a contribuir para a segurança jurídica. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios.

Para isso, o Carf disponibiliza serviços relevantes aos contribuintes, como o Sistema PUSH de acompanhamento processual, a disponibilização da jurisprudência do órgão, com acesso amplo à íntegra das decisões proferidas - acórdãos e resoluções -, bem assim às súmulas editadas.

Base Legal: Perguntas Frequentes do Carf.
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.