Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
2.572 20/02/14 Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Venda, em grande volume e/ou com habitualidade, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com imposto já retido anteriormente.
2.711 19/02/14 Produtos digitalizados disponíveis para "download" na internet.
2.585 13/02/14 TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - COMPOSIÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
2.580 13/02/14 ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 158 DO ANEXO I DO RICMS/2000 - FRETE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - VAGÕES DE TRENS DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS.
2.589 11/02/14 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).
2.606 07/02/14 A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 é inaplicável quando o produto tiver uso exclusivo em animais de estimação.
2.574 05/02/14 Substituição tributária - Operações com "carros elétricos".
2.587 04/02/14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FIOS E CABOS ELÉTRICOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8544.49.00 DA NCM/SH E DESTINADOS A USO AUTOMOTIVO.
2.594 30/01/14 Confecção de sacolas com impressão de marcas e informações por encomenda de clientes que as utilizarão como embalagens dos produtos a serem revendidos.
2.590 30/01/14 Distribuição de água em caminhões pipas - Incidência do Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
2.577 30/01/14 Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido - Mercadorias destinadas a consumo de bordo em embarcações nacionais ou internacionais, de carga ou de passageiros.
2.614 29/01/14 Substituição Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de outro Estado - Ressarcimento da parcela do imposto retido referente à operação subsequente - Possibilidade - Artigo 269, IV, do RICMS/2000 - Portaria CAT-17/99.
2172M1 29/01/14 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS E MALAS POSTAIS PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - ALÍQUOTA - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
4.400 07/01/14 Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e de creme de leite - Estabelecimento rural equiparado a industrial
4.521 05/01/14 Substituição tributária - Material de construção e congêneres
4.481 05/01/14 Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000)
4.437 05/01/14 Obrigações acessórias - Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado - CNAE
4.379 05/01/14 Constatação de diferenças nos estoques apuradas em inventário - Regularização por denúncia espontânea
4.364 05/01/14 Despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
4.271 05/01/14 Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT-64/2013 - Venda de equipamento de grande porte que, em virtude de suas características, será fabricado e enviado em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
Primeira
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409
410
411
412
413
Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.