Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
7.619 02/02/16 Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação
7.531 02/02/16 Substituição tributária prevista nos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000 (Operações com instrumentos musicais) - Convênio ICMS 92/2015
6.345 02/02/16 Substituição tributária - CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária
6.420 01/02/16 Transferências de mercadorias entre estabelecimento matriz fabricante e filial varejista "showroom"
6.245 01/02/16 Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda - Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000
8.758 31/01/16 Substituição tributária e redução de base de cálculo - Operações internas com produtos alimentícios
8.688 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.683 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.681 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.667 31/01/16 Substituição tributária - Operações com medicamentos - Regime especial para distribuidores hospitalares
7.666 31/01/16 Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Determinação do custo total da mercadoria - Regras contábeis
7.665 31/01/16 Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/00 (operações com produtos de papelaria)
7.662 31/01/16 Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo - Alíquota
7.655 31/01/16 Crédito - Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ("ICMS/ST")
7.649 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.640 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.632 31/01/16 Comércio atacadista de energia elétrica - Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
7.628 31/01/16 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo - Depositante localizado na Região Nordeste - Alíquota
7.610 31/01/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas - Transporte interestadual de passageiros
7.607 31/01/16 Transferência de matérias-primas e produtos acabados entre estabelecimentos de mesmo titular - Mudança de endereço para outro Município - Incidência do imposto - Crédito acumulado
7.601 31/01/16 Transmissão "causa mortis" - Remissão de débito de ITCMD referentes à norma anterior à Lei estadual 10.705/2000 - Lei estadual 12.799/2008
7.597 31/01/16 Substituição tributária - Operações com queijos e "brownies" - Aquisição por restaurante que irá utilizá-los como insumos na preparação de refeições e sobremesas
7.590 31/01/16 Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Determinação do custo total da mercadoria - Regras contábeis
7.584 31/01/16 Saídas internas de vinhos do estabelecimento fabricante - Redução de base de cálculo
7.561 31/01/16 Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) - Optante pelo Simples Nacional
7.558 31/01/16 Substituição tributária - Recebimento de amostra grátis de medicamentos de outros Estados - Isenção
7.545 31/01/16 Operações internas com insumos agropecuários - Isenção
7.536 31/01/16 Importação - Despesas aduaneiras - Capatazia
7.535 31/01/16 Isenção - Buquê e arranjos de flores
7.526 31/01/16 Operações com energia elétrica - Serviços de transporte público eletrificado de passageiros - Alíquota
Primeira
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354
355
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362
Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.