Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
8.998 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.961 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.938 13/03/16 Substituição tributária - Operações com carpetes
8.920 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.876 13/03/16 Convênio ICMS 93/15 - Cláusula nona - Simples Nacional
8.872 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.870 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.839 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.836 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.824 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.823 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.807 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.803 13/03/16 Restituição - Pagamento indevido
8.772 13/03/16 Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.756 13/03/16 Redução de base de cálculo - Operações com refletor LED
8.746 13/03/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquota
8.726 13/03/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
8.696 13/03/16 Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas
7.534 13/03/16 Crédito - Ativo Imobilizado - Saída de mercadoria com redução de base de cálculo
6.479 13/03/16 Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Determinação do custo total da mercadoria - Regras contábeis
6.472 13/03/16 Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia
7.641 12/03/16 Crédito - Material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo
6.469 11/03/16 Industrialização por conta de terceiro - Contratação de dois ou mais industrializadores pelo autor da encomenda (artigo 405 do RICMS/2000) - Remessa dos materiais danificados no processo ao autor da encomenda pelo primeiro industrializador
8.891 10/03/16 Impressos personalizados - Obrigações Acessórias - Decisão Normativa CAT-04/2015
8.880 10/03/16 Depósito Fechado - Remessa e retorno de mercadorias entre estabelecimento depositante e depósito fechado localizados em território paulista
8.875 10/03/16 Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP)
8.874 10/03/16 Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP)
8.937 09/03/16 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres
8.903 09/03/16 Obrigações Acessórias - Mercadorias excluídas do regime de substituição tributária - Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) sem a indicação do imposto devido - Documento fiscal para complementação
8.898 09/03/16 Substituição tributária - Operações interestaduais com balanças
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.