Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
16.477 17/11/17 Substituição Tributária - Protocolo ICMS 28/2009 - Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90)
16.427 17/11/17 Substituição Tributária - Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90)
16.292 17/11/17 Substituição Tributária - Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90)
16.269 17/11/17 Substituição Tributária - Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90)
16.186 17/11/17 Substituição Tributária - Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90)
15895M1 17/11/17 Substituição Tributária - Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
16.674 16/11/17 Aquisição de peças para manutenção preventiva e corretiva de fornecedor localizado em outro Estado - DIFAL
16.665 16/11/17 Reclassificação fiscal - Tratamento tributário - Transferência de crédito
16.654 16/11/17 Crédito outorgado - Produtos têxteis - Portaria CAT-35/2017
16.646 16/11/17 Crédito outorgado - Média dos últimos 12 meses
16.592 16/11/17 Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria - Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração
16.354 16/11/17 Reclassificação fiscal - Tratamento tributário
15.170 16/11/17 Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente
16.713 14/11/17 Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional - Aquisição de colchão, classificado no código 9404.21.00 da NCM, no Estado do Paraná, para revenda
16.670 14/11/17 Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) - Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Compatibilidade
16.642 14/11/17 Crédito - Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato - Impossibilidade
16.356 14/11/17 Alíquota - Operações internas com thinner
16.205 14/11/17 Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento
16.679 10/11/17 Substituição Tributária - Artigo 313-W do RICMS/2000 - Operações com café torrado em grãos - Inaplicabilidade
16.590 10/11/17 Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Venda direta para padarias e buffets que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições
16.553 10/11/17 Obrigações acessórias - Importação - Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo
16.439 09/11/17 Extensão dos efeitos de resposta a consulta a outro estabelecimento do mesmo titular
16.648 08/11/17 Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)
16.605 08/11/17 Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades
16.518 08/11/17 Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente - Portaria CAT 25/2001
16.451 08/11/17 Recusa de recebimento - Operação interestadual - Mercadorias não entregues ao destinatário - Devolução - Obrigações acessórias - Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário - CFOP
15.748 08/11/17 Crédito - Concessionária de Veículos - Test Drive
16.649 07/11/17 Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção
16.621 07/11/17 Crédito - Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio
16.309 07/11/17 Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Inteligência da expressão substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos
Primeira
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300
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302
303
Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.