Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
16.199 21/08/17 Operações de remessa de aditivos para empresas da construção civil - Consignação Industrial ou Mercantil - Inaplicabilidade
16.180 21/08/17 Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal com a indicação da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS com valor a menor - Nota Fiscal complementar
16.174 21/08/17 Depósito Fechado - Remessa de mercadoria depositada a estabelecimento de terceiro industrializador - Industrialização por conta de terceiro
16.114 21/08/17 Substituição Tributária - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00)
16.093 21/08/17 Crédito - Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato - Impossibilidade
16.089 21/08/17 Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado - CFOP
15.971 21/08/17 Crédito Outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000
15.729 21/08/17 Crédito Outorgado - Decreto 62.560/2017 e Portaria CAT 35/2017
15.577 21/08/17 Crédito Outorgado - Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000
16.092 18/08/17 Industrialização por conta de terceiro - Incidência do ICMS
16.090 18/08/17 Industrialização por conta de terceiro - Incidência do ICMS
16.077 18/08/17 Crédito - Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional
16.002 18/08/17 Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
15.941 18/08/17 Crédito - Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.
15.884 18/08/17 Moldes - Enquadramento como insumo
15.841 18/08/17 Substituição Tributária - Ressarcimento do imposto retido antecipadamente - Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos - Auto de Infração e Imposição de Multa - Imposto devido por antecipação nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 - Portaria CAT 17/1999
15.828 18/08/17 Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/2007
15.652 18/08/17 Operação de circulação de mercadoria - Fornecimento de mercadoria precedida de atividade imaterial - Incidência - Base de cálculo
15.426 18/08/17 Energia Elétrica - Obrigações acessórias - Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica - Nota fiscal - CFOP
15.175 18/08/17 Crédito - Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado
16.091 17/08/17 Isenção (artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000) - Parceria Público-Privada - Construção de hospitais - Operações com cadeiras
15.967 17/08/17 Obrigações acessórias - Devolução por não contribuinte - Nota Fiscal
15.943 17/08/17 Armazém Geral - Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência do imposto (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP)
15.931 17/08/17 Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000)
16.059 16/08/17 Obrigações acessórias - Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo - Perecimento, perda, roubo ou deterioração no armazém geral
15.929 16/08/17 Obrigações acessórias - Operações com produtos alimentícios - Nota fiscal - CFOP
15.905 16/08/17 Crédito - Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional
15.888 16/08/17 Crédito do imposto - Aquisição de embalagens utilizadas na apresentação comercial do produto
15.742 16/08/17 Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Produtos têxteis
15.918 15/08/17 ICMS -Venda de mercadorias via comércio eletrônico - Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo - Frete - Nota Fiscal
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.