Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

Órgão: Sefaz/SP.

Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
17.361 28/05/18 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral paulista para depositante localizado em outro Estado - Operação original de remessa abrangida pela isenção do Convênio ICMS 94/2005.
17.349 28/05/18 Venda de mercadoria a ser distribuída como brinde - Operação interestadual - Diferencial de alíquota - Substituição tributária.
17.323 28/05/18 Operações com e-books comercializados por meio de transferência eletrônica de dados ("download") - Fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto Estadual nº 61.791/2016 - Dispensa da emissão de documento fiscal.
17.312 28/05/18 Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína - Pauta Fiscal - CF-e-SAT
17.302 28/05/18 Venda de livros em plataforma digital - Emissão de documento fiscal - Portaria CAT 24/2018.
17.275 28/05/18 Prestação de serviço de transporte - Centro de distribuição de empresa transportadora ("cross docking") - Prestação efetuada em etapas sob a responsabilidade de um mesmo prestador - Coleta e estadia das mercadorias para consolidação e otimização da carga - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 - Prazo de emissão do CT-e - Limite temporal para estadia.
17.152 28/05/18 Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
16.694 28/05/18 Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação.
17.626 25/05/18 Substituição Tributária - Operações Interestaduais (Protocolo ICMS n° 26/2004) - Ração tipo "pet" para animais domésticos
17.621 25/05/18 ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de tapetes e capachos
17.527 25/05/18 Substituição tributária - Operações com algodão
17.478 25/05/18 Diferimento - Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto
17.444 25/05/18 Substituição tributária - Obrigações acessórias - CEST
17.357 25/05/18 Obrigações Acessórias - Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar - Aquisição de produtos para utilização na instalação - CFOP
16.955 25/05/18 Portaria CAT-13/2007 - Diferimento - Crédito
17.495 24/05/18 Diferimento - Operações internas com pescados classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da NCM - Artigo 391 do RICMS/2000
17.493 24/05/18 Crédito - Embalagem (sacola plástica) para acondicionar os produtos comercializados
17.471 24/05/18 Isenção - Borracha natural
17.346 24/05/18 Crédito - Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição para abastecimento e manutenção de veículos próprios utilizados no manuseio e entrega das mercadorias comercializadas
17.296 24/05/18 Crédito - Prestação de serviço de transporte - Ativo Imobilizado - Combustível
17.036 24/05/18 Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Mercadoria cuja carga tributária interna seja inferior à carga tributária no Estado de destino
10423M1 24/05/18 Redução de Base de Cálculo - Operações internas com "Óleo de Cártamo" classificado no código 1512.19.20 da NCM - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
17.557 22/05/18 Diferimento (artigo 391 do RICMS/2000) - Saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de pescado importado ou adquirido no mercado nacional - Inaplicabilidade
17.547 22/05/18 Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000) - Redução de base de cálculo (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000)
17.546 22/05/18 Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente
17.542 22/05/18 Crédito - Bem do Ativo Imobilizado
17.506 22/05/18 Extração e britamento de pedras - Crédito do imposto incidente na aquisição de hastes, luvas, punhos e bits (ponta de diamante)
17.497 22/05/18 Redução de base de cálculo - Saídas com motor de popa utilizado em embarcações
16.961 22/05/18 Industrialização por conta de terceiro - Remessa de matéria-prima de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado no Estado do Paraná por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul - Alíquota aplicável
14489M1 22/05/18 Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) - Coco seco
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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.