Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
30.115 17/09/24 Industrialização por conta de terceiros - Fabricação de mercadoria com remessa de insumos pelo autor da encomenda - Fornecimento de mão de obra exclusivamente por parte do estabelecimento industrializador.
30.281 16/09/24 Entidade religiosa - Imunidade - Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista.
30.224 16/09/24 Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens - Fato gerador.
29.842 16/09/24 Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
30.306 13/09/24 Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - Esgotamento - Adoção de novo livro.
30.160 13/09/24 Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte na condição de subcontratado - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
30.332 12/09/24 Redução da base de cálculo - Operações internas com farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da NCM (artigo 3º, inciso XVII, do Anexo II do RICMS/2000).
30.272 12/09/24 Isenção - Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas.
30.241 12/09/24 DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior - Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.
30.237 12/09/24 Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal emitida - Circulação da mercadoria.
30.171 12/09/24 Revenda de mercadorias adquiridas de fornecedores do RPA e do Simples Nacional para órgãos públicos estaduais com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Crédito.
30.142 12/09/24 Operações de arrendamento mercantil com entrega direta no arrendatário - CFOP - Uso de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção de CFOP.
30.119 12/09/24 Obrigações acessórias - Entrega de mercadoria para consumidor final por uma filial, com negociação da venda realizada presencialmente em outro estabelecimento da mesma empresa.
30.098 12/09/24 Crédito outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Portaria CAT 35/2017 - Média dos últimos 12 meses quando o estabelecimento iniciou suas atividades em lapso temporal inferior.
30.003 12/09/24 Autarquia Municipal prestadora de serviços públicos de água e esgoto - Estabelecimento não contribuinte, inscrito no CADESP - Remessa de cabos LAN para descarte.
29.198 12/09/24 Produtos têxteis - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Variável "T" da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 35/2017.
28.745 12/09/24 Obra de artista plástico, pessoa física, encomendada por pessoa jurídica para ser distribuída, gratuitamente, como brinde para terceiro ganhador de sorteio.
30.139 11/09/24 Obrigações acessórias -Alíquota indevida - Saneamento por emissão de Nota Fiscal complementar.
29.821 11/09/24 Saída interna de mercadoria classificada no código 4818.90.90 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 34, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000).
30.404 10/09/24 Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
30.227 10/09/24 Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
30.225 10/09/24 Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bem imóvel localizado em outro Estado.
30.204 10/09/24 Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
30.239 09/09/24 Crédito Acumulado - Exportação.
30.233 09/09/24 ICMS -Substituição tributária - Remessa de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.
30.195 09/09/24 Substituição tributária - Operações com "Bio Osso".
30.175 09/09/24 Substituição tributária - Operações com pneus novos.
30.135 09/09/24 Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) - Leite cru recebido por meio de entreposto.
29.774 09/09/24 Operações internas com carnes bovinas e suínas - Pauta Fiscal.
29.399 09/09/24 Crédito - Transferência de sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados - Imposto indevidamente destacado em documentos fiscais em valor de até 1.000 UFESPs - Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.