Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 8, de 12/06/2008

Enunciado:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 12/06/2008

Fonte de publicação:

DJe nº 112 de 20/6/2008, p. 1.

DOU de 20/6/2008, p. 1.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 146, III.

Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único.

Lei nº 8.212/1991, art. 45; e art. 46.

Observação:

Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 8.

Precedentes:

RE 560626

Publicação: DJe nº 232 de 05/12/2008

RE 556664

Publicação: DJe nº 216 de 14/11/2008

RE 559882

Publicação: DJe nº 216 de 14/11/2008

RE 559943

Publicação: DJe nº 182 de 26/09/2008

RE 138284

Publicações: DJ de 28/08/1992

RTJ 143/313

RE 106217

Publicações: DJ de 12/09/1986

RTJ 119/328

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 8, de 12/06/2008.
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