Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Tributário
Sessão Plenária de 12/06/2008
DJe nº 112 de 20/6/2008, p. 1.
DOU de 20/6/2008, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 146, III.
Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único.
Lei nº 8.212/1991, art. 45; e art. 46.
Veja o Debate de Aprovação (DJe nº 172 de 12/09/2008) da Súmula Vinculante 8.
RE 560626
Publicação: DJe nº 232 de 05/12/2008
RE 556664
Publicação: DJe nº 216 de 14/11/2008
RE 559882
Publicação: DJe nº 216 de 14/11/2008
RE 559943
Publicação: DJe nº 182 de 26/09/2008
RE 138284
Publicações: DJ de 28/08/1992
RTJ 143/313
RE 106217
Publicações: DJ de 12/09/1986
RTJ 119/328
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 8, de 12/06/2008.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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