Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Constitucional
Sessão Plenária de 20/09/2024
DJe de 03.10.2024.
DOU de 03.10.2024, Seção 1, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 2º; art. 5º; art. 6º; art. 196; e art. 198, § 1º e § 2º.
Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; e art. 19-R.
Decreto nº 7.646/2011.
- Veja a ata de julgamento do RE 566471 (DJe de 30/09/2024), que aprovou a Súmula Vinculante 61.
- Acórdão no RE 566471 (Tema 06 da repercussão geral) pendente de publicação.
STA 175 AgR
Publicação: DJe nº 76 de 30/04/2010
RE 855178 ED (Tema 793 de RG)
Publicação: DJe nº 90 de 16/04/2020
RE 657718 (Tema 500 de RG)
Publicação: DJe nº de 09/11/2020
RE 1165959 (Tema 1161 de RG)
Publicação: DJe nº 210 de 22/10/2021
RE 1366243 (Tema 1234 de RG)
Publicação: DJe de 19/09/2024 (ata de julgamento)
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 61, de 20/09/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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