Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Constitucional
Sessão Plenária de 16/09/2024
DJe de 20/09/2024.
DOU de 20/09/2024, Seção 1, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 23, II; art. 109, I; art. 196; art. 197 e art. 198, I.
Lei nº 6.360/1976, art. 16.
Lei nº 8.080/1990, art. 19-R.
Lei nº 10.742/2003.
Decreto nº 7.646/2011, art. 25.
Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 9º; art. 11, § 2º; e art. 17.
Veja acórdão no RE 1366243 (DJE de 11/10/2024), Tema 1234 da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 60.
RE 566471 RG (Tema 6 de RG)
Publicação: DJe nº 157 de 07/12/2007
STA 175 AgR
Publicação: DJe nº 76 de 30/04/2010
RE 855178 ED (Tema 793 de RG)
Publicação: DJe nº 90 de 16/04/2020
RE 657718 (Tema 500 de RG)
Publicação: DJe nº 267 de 09/11/2020
RE 1165959 (Tema 1161 de RG)
Publicação: DJe nº 210 de 22/10/2021
RE 666094 (Tema 1033 de RG)
Publicação: DJe nº 20 de 04/02/2022
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 60, de 16/09/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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