Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula Vinculante STF nº 52, de 18/06/2015

Enunciado:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 18/06/2015

Fonte de publicação:

DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 2.

DOU de 23/06/2015, p. 2.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c".

Observação:

- Veja Súmula 724.

- Veja PSV 107 (DJe nº 225 de 12/11/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 52.

Precedentes:

ARE 760876 AgR

Publicação: DJe nº 65 de 02/04/2014

ARE 792079

Publicação: DJe nº 26 de 07/02/2014

ARE 779623

Publicação: DJe nº 220 de 07/11/2013

ARE 773692

Publicação: DJe nº 220 de 07/11/2013

AI 763087

Publicação: DJe nº 52 de 19/03/2013

AI 856541

Publicação: DJe nº 165 de 22/08/2012

AI 739944

Publicação: DJe nº 42 de 29/02/2012

AI 848281 AgR

Publicação: DJe nº 190 de 04/10/2011

AI 727684

Publicação: DJe nº 147 de 02/08/2011

AI 816389

Publicação: DJe nº 193 de 14/10/2010

AI 691149

Publicação: DJe nº 62 de 01/04/2009

AI 667883

Publicação: DJe nº 121 de 11/10/2007

RE 357824 AgR

Publicação: DJe nº 47 de 29/06/2007

AI 501686 AgR

Publicação: DJ de 08/04/2005

Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 52, de 18/06/2015.
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